Está em discussão no Parlamento a proposta de lei de alteração da legislação laboral. Como se sabe, as linhas gerais da proposta de lei foram aprovadas em sede da concertação social, com a veemente oposição da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP), mas com os votos do Governo e do patronato e a solícita aquiescência da UGT...
A nova legislação de trabalho, a entrar em vigor, constituirá um enorme retrocesso social, a que nenhuma pessoa ou instituição democrática, poderão deixar de dar-lhe empenhado combate. De facto, a legislação que se anuncia, vem postergar um princípio juridico o príncipio da igualdade, que se traduz, não em um qualquer igualitarismo sem sentido, mas em “tratar o igual como igual e o diferente como diferente, na exacta medida da sua diferença...”. Porque - importa acentuar - as leis nunca são neutras...
Como se recordou noutra ocasião, o(s) menino(s) de oiro e a esquerda, o poder social do senhor Belmiro de Azevedo, é infinitamente maior do que o de um(a) qualquer jovem, com contrato a prazo e salário de miséria, nas caixas registadoras de um dos seus supermercados...
Quando a nova legislação de trabalho se propõe facilitar os despedimentos individuais e dificultar a reintegração dos trabalhadores despedidos ilegalmente, sem que se conheçam sequer os meios processuais de impugnação do despedimento, é colocar todos os pesos da justiça no prato da balança do patronato. Isto é, tais propostas vêm subverter o equilíbrio das relações laborais e instituir a iniquidade e arbítrio do patronato...
A afirmação não é minha, embora com ela concordando integralmente. Socorro-me, nesta emergência, da opinião de juristas eminentes, de diversos quadrantes políticos e especialistas em matéria de direito de trabalho, em encontro de discussão pública, realizado, numa sala do Parlamento, promovido pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP).
É verdade que nova proposta legislação mantém a impossibilidade de despedimento sem justa causa e não alterou este conceito, como o patronato se bateu, pretendendo introduzir a inadaptibilidade do trabalhador, com fundamento de despedimento. Mas se isto é verdade, a nova legislação propõe-se alterar o procedimento de despedimento, que aumenta o risco de despedimento ilícito, sem posterior possibilidade de reintegração dos trabalhadores visados.
Basicamente, o novo Código do Trabalho visa diminuir, quando não acabar, com do processo disciplinar, prévio à decisão de despedimento. Na nova perspectiva, deixará de estar consagrada a obrigatoriedade das diligências instrutórias pedidas pelo trabalhador, cabendo apenas ao empregador decidir se haverá ou não de instrução do processo disciplinar. A prova passará para o tribunal, cabendo ao empregador o ónus da prova da justa causa invocada. A razão da alteração é uma alegada intenção do governo de desburocratizar o processo...
Porém, sustentam os juristas, o processo disciplinar não pode ser um “ritual farisaico” - é o principio constitucional do direito ao contraditório que esta em causa -, pelo que não pode ser assim ser desvalorizado, em nome de uma celeridade iníqua. Acresce, como também foi lembrado, que a suspensão do despedimento, no âmbito do processo, apenas pode ocorrer por iniciativa do empregador, o que “inviabiliza na prática a possibilidade de suspensão” de despedimento em causa.
Por outro lado, o trabalhador deixou de ter o prazo de um ano para requerer a impugnação do despedimento, que passou apenas para 60 dias. Excessivamente curto, dizem os juristas, tanto mais que nesse prazo de 60 dias se inclui o período de mediação laboral, que a lei impõe, caso o trabalhador pretenda ficar isento de custas judiciais...
A tudo isto há a juntar a morosidade do julgamento (há processos que duram anos), pelo que o mais que certo é que um despedimento ilícito não se resolva na reintegração do trabalhador lesado; tanto mais que uma inovação de duvidosa constitucionalidade permite ao empregador opor-se à reintegração, pagando o dobro da indemnização devida.
Nesta breve síntese de malfeitorias importa ainda referir que, com a nova lei de trabalho, é alargado o período experimental, que passa de 90 para 180 dias, em que cada uma das partes pode rescindir contrato sem aviso prévio. Este alargamento do período experimental constituiu uma exigência patronal, introduzida à revelia da comissão que elaborou o livro branco das relações laborais, o qual esteve na base da discussão na concertação social.
Assim, se o novo Código do Trabalho for aprovado, um trabalhador pode ser despedido ao fim de seis meses, sem receber qualquer indemnização. Como se compreende, o empregador nem precisará, portanto, de lançar mão do expediente dos contratos a prazo, pois pode prosseguir os mesmos objectivos, pagando menos encargos sociais e ficando com as mãos livres para despedir livremente.
Nesta matéria específica, choca particularmente a “marca” política que lhe está na génese. Ou seja, trata-se de uma “contrapartida” ao patronato pelas penalizações nas contribuições sociais dos contratos a prazo (de 23,75 para 26,75 por cento), que irão beneficiar dos descontos, mantendo no entanto a precariedade no período experimental alargado.
E como, curiosamente, não são as alteradas normas do contrato a termo, nem sequer nos contratos de curto prazo, em breve teremos o Engº Sócrates a anunciar, ufano, nas televisões, a diminuição dos contratos a prazo, escamoteando a realidade de aumento da precariedade do trabalho, por força do alargamento de prazo do período experimental, bem mais favorável ao patronato.
“Um despautério” lhe ouvi chamar... Uns trampolineiros políticos, apetece acrescentar...